Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9511032

Data
06/05/1996
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Categoria profissional


Sumário

I - A categoria profissional do trabalhador, além de ter de estar definida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, há-de corresponder às funções efectivamente realizadas pelo mesmo.
II - Provado que o trabalhador coordenava toda a actividade de secção, em entidade patronal cujo objecto era a produção de componentes eléctricos, a sua categoria profissional é a de encarregado.