Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9510758

Data
29/11/1995
Relator
Matos Manso
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Nulidade de sentença Aplicação da lei penal no tempo Detenção de arma proibida Arma branca Arma proibida Regime concretamente mais favorável Prisão alternativa da multa


Sumário

I - O Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, designadamente no seu artigo 3 n.1 alínea f), não contempla a possibilidade de justificação da posse de arma proibida, como é uma arma branca com disfarce
( do feitio de pistola, cuja lâmina, com 8 centímetros de maior comprimento e 1,2 centímetros de maior largura, é accionada por uma mola situado no
« gatilho : que a « dispara : para o exterior, operando-se a retracção através do accionamento de uma outra mola de segurança ).
II - Assim, porque a prova do que foi alegado pelo arguido como justificação da posse de tal arma não
é susceptível de excluir a verificação do crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ( conforme o artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995 ), a falta de pronúncia da sentença sobre tal matéria não constitui a nulidade definida no artigo 379 alínea a), com referência ao n.2 do artigo 374 - enumeração dos factos provados e não provados -, ambos do Código de Processo Penal de 1987.
III - Na ponderação do regime concretamente mais favorável decorrente da entrada em vigor do Código Penal de 1995, há que atender a que o artigo 47 deste último, ao contrário do que acontecia com o artigo
46 n.3 do Código de 1982, não prevê a condenação em prisão em alternativa da multa.