Audiência de julgamento Faltas injustificadas
Sumário
I - Sendo a recorrente convocada para a audiência de julgamento em processo crime como arguida, competia apresentar-se nos termos do artigo 132 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
No prazo por lei fixado a faltosa nada alegou, nem juntou prova, que, segundo o artigo 117 n.1 excluísse a ilicitude ou a culpa. Assim, não pode dar-se por justificada a sua falta, daí que se imponha a manutenção da sua prévia condenação fixada ao abrigo do artigo 116 n.1.