Amnistia Depósito Arquivamento dos autos Cheque sem provisão
Sumário
I - Efectuado o depósito liberatório a que se refere o n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, deverá o juiz apreciar imediatamente a aplicação da Lei n.15/94, de 11 de Maio ( Lei da amnistia - artigos 1, alínea q) e 2 ), sem necessidade de ordenar previamente a notificação do assistente para se pronunciar sobre a validade do depósito.