Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9450491

Data
27/03/1995
Relator
Paiva Gonçalves
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Requisitos Declaração tácita Arrendamento


Sumário

I - Em acção de reivindicação é irrelevante a invocação, por via de excepção na contestação, de um contrato de arrendamento do objecto do pedido reivindicativo celebrado por quem se reconhece não ser o dono nem ter poderes de disposição da coisa reivindicada, visto que o arrendamento da coisa alheia é ineficaz em relação ao dono.
II - O reconhecimento por este para traduzir consentimento válido em relação ao arrendamento não pode resultar do só facto de o dono do local arrendado haver mandado entregar a chave do mesmo ao pretenso arrendatário e, mais tarde, haver dito a este que era necessário fazer o arrendamento por escrito para o que exigia renda superior à praticada.