Requisitos Confissão Nulidade sanável Eficácia
Sumário
I - A confissão integral e sem reservas dos factos, para ter os efeitos do n. 2 do artigo 344 do Código de Processo Penal de 1987, tem que subordinar-se a determinados pressupostos, entre os quais, se contam os seguintes: a) - que o arguido, nas primeiras declarações prestadas em audiência, declare que pretende confessar os factos que lhe são atribuídos no libelo; b) - que tal declaração fique documentada na acta
( cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/91, in Boletim do Ministério da Justiça, n. 410, página 591 ).
II - A falta de tais pressupostos integra nulidade dependente de arguição, que deveria ter sido deduzida antes que a realização do julgamento fosse dada por finda, uma vez que o interessado e o seu advogado estavam presentes no acto processual em que a mesma teve lugar, não podendo ser invocada só na motivação do recurso.