Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9450409

Data
02/03/1995
Relator
André Dos Santos
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Interpretação Arrendamento Negócios jurídicos


Sumário

I - Celebrado em 1955 um contrato de arrendamento para habitação com determinado objecto ou conteúdo, sendo em 1974 por acordo alargado o âmbito do arrendamento a mais cómodos e com nova renda, tudo depende da vontade das partes saber-se se se trata do mesmo contrato ou de um novo.
II - No caso de dúvida sobre o sentido das declarações a questão será resolvida de acordo com o disposto no artigo 237 do Código Civil, permanecendo o que conduzir ao maior equilíbrio das posições.
III - Fazendo parte do primitivo locado parte de um rés-do-chão, alargando-se no novo à outra parte do mesmo rés-do-chão é de presumir a subsistência de um só contrato ou seja do primitivo.