Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9450254

Data
11/07/1994
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Acção de divisão de coisa comum Nulidade por falta de forma legal Posse de boa fé Contestação Falta de resposta Questionário Excepção peremptória Especificação Respostas aos quesitos Forma de declaração negocial


Sumário

I - Em acção de divisão de coisa comum em que se pede a adjudicação ou venda de prédio por se encontrar indiviso e não poder ser dividido em substância, visto a lei se opôr a tal divisão, é defesa por excepção de natureza peremptória a dos Réus contestantes que alegam que há mais de 30 anos foi feita a divisão material do prédio, com acordo de todos os comproprietários, e que cada um deles adquiriu por usucucapião a parcela que lhe coube.
II - A acção de divisão de coisa comum, quando a lei se opõe à divisão, segue a forma ordinária ou sumária, a partir da contestação.
III - Se os A.A., seguindo a acção na forma sumária, não responderam à matéria daquela defesa, devem os respectivos factos considerar-se admitidos por acordo.
IV - A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
V - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que estejam plenamente provados quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes.
VI - O problema das consequências da falta de resposta à matéria de excepção diz respeito à organização da especificação e questionário e não ao despacho saneador propriamente dito.
VII - É nulo, por falta de forma bastante, um acto de divisão material do prédio com colocação de marcos a definir as parcelas de cada interessado, por mero acordo verbal destes.
VIII - Embora não titulada, a posse exercida por cada um deles com base em tal acordo é de boa fé pois a ignorância de que, ao adquiri-la, se viola o direito do outro, afasta a presunção do artigo 1260, n. 2 do Código Civil.
IX - Se em relação aos A.A. e aos R.R. não contestantes se não provou posse conducente à usucapião das respectivas parcelas, é de considerar indiviso o prédio na parte a eles respeitante, na proporção dos respectivos quinhões.