Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9441109

Data
15/03/1995
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Nulidade Ministério público Processo penal Juros de mora Falta Testemunha Irregularidade Alteração Julgamento Taxa de juro Pedido cível Falta de testemunhas Princípio da verdade material Inquisitório Declarante


Sumário

I - Apesar de o julgamento ter apenas prosseguido para conhecimento do pedido cível, em virtude da amnistia da infracção criminal, o processamento desse pedido fica submetido aos princípios que regem o processo penal, designadamente o da predominância da verdade material sobre a verdade formal e o da prevalência do inquisitório sobre o acusatório.
II - Não se mostrando a essencialidade do depoimento das testemunhas oferecidas mas não notificadas para a audiência de julgamento - porque o cerne da defesa assenta na alegação de que as maçãs objecto do contrato não tiveram os tratamentos devidos e prometidos pelo demandante e não se vê nem o recorrente explica como é que a sua inquirição pode relevar para esclarecer um negócio a que são alheios - não se verifica a nulidade prevista no n.1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929.
III - A falta do Ministério Público à audiência de julgamento apenas para apreciação do pedido cível não integra a nulidade prevista no n.8 da mesma disposição legal por, após a extinção do procedimento criminal, ter deixado de ter legitimidade para intervir no processo.
IV - A audição dos filhos do demandante e do recorrente como testemunhas e não como declarantes constitui mera irregularidade.
V - A lei que altera a taxa legal de juro durante a mora aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor.