Caso julgado Concurso de crimes Excepção peremptória Limites do caso julgado Consumpção
Sumário
I - Os chamados crimes concretos, conexos ou subjacentes ao crime de organização terrorista, sendo meros índices da existência desta, não constituem eles próprios o crime do artigo 288, do Código Penal.
II - Este crime, que se preenche com a simples actividade ou constituição da associação, forma com os que por ela vierem a ser cometidos um concurso de crimes.
III - Não há caso julgado em relação aos crimes da associação na decisão que julgou o crime de organização em cuja acusação não era por eles exercida a acção penal, mas que dela constavam apenas como índices ou meios de prova.