Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9440282

Data
26/10/1994
Relator
Fonseca Guimarães
Fonte
Decisão
Provido.

Processo penal Constituição de assistente Assistente em processo penal


Sumário

I - O artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal, permite ao titular do direito de se constituir assistente que requeira a sua intervenção no processo até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos, aceitando-o no estado em que se encontrar.
II - A razão de ser de tal preceito só pode ser a de o ofendido não poder participar no debate instrutório ou na audiência se não tiver requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos, já que nele se começa por dizer que " os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo ".