Acidente de viação Culpa Indemnização Incapacidade permanente parcial Dano patrimonial Dano moral
Sumário
I - A conduta do condutor do automóvel, violadora da velocidade máxima permitida e a sua invasão da metade esquerda da via para ultrapassar uma motorizada, foram a causa que determinou o atropelamento do ofendido quando atravessava a estrada, sendo censurável a título de culpa.
II - Sendo grave, a culpa do condutor e modesta a situação económica do lesado, que sofreu dores atrozes aquando do internamento hospitalar, operações cirúrgicas e tratamentos de reabilitação e que continuou a sofrer dores e continuará a tê-las, especialmente nas mudanças de tempo e nevoeiro, considera-se a quantia de 800 contos como adequada a reparar equitativamente todo o quadro de dor que o lesado sofreu.
III - Tendo o lesado nascido em 24 de Julho de 1938, e ganhando mensalmente, como trabalhador por conta própria, a quantia de 60.000$00, tendo sofrido uma incapacidade permanente parcial de 9,6%, é razoável a fixação de 531.385$00 a título de perda de ganho futuro.