Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9430623

Data
05/03/1996
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Compensação Falência Declaração de falência Compensação de dívida


Sumário

I - Quando o tribunal decide que o processo de falência deve continuar, já verificou processualmente a insolvência do devedor em termos de ela não poder razoavelmente ser posta em causa.
II - O credor que pretenda obter a declaração de falência do seu devedor, deve, na petição, justificar o seu crédito e fundamentar sumariamente a providência requerida.
III - Se o requerente não for credor do requerido, não pode apresentar-se a requerer a declaração de falência.
IV - Invocando o requerido a compensação, o seu crédito compensatório necessita, além da certeza, de ser também imediatamente exigível.
V - Não sendo judicialmente exigível, o crédito do requerido não pode ser usado como crédito activo compensatório do crédito do requerente.
VI - Só pode operar-se a compensação depois de ser acolhida judicialmente a pretensão do requerido.