Reenvio do processo Insuficiência da matéria de facto provada
Sumário
I - Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal, no exercício dos seus poderes de cognição, no âmbito do objecto do processo, não investigou nem apurou a velocidade concreta, ainda que por aproximação, do veículo conduzido pelo arguido, a caracterização do local, a forma como a condução era efectuada e o nível de reflexão presente no acto da condução.
II - Essa insuficiência corresponde ao vício previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 410 do Código de Processo Penal, implicando o reenvio do processo para novo julgamento ( artigos 426 e 431 deste diploma ).