Reclamação Conhecimento oficioso Sentença Assinatura Compra e venda comercial Defeitos Acórdão Interesse protegido
Sumário
I - Só o acórdão sobre a matéria de facto tem de ser assinado pelos 3 juízes que compõem o colectivo e não também a sentença final, da responsabilidade do juiz do processo.
II - O artigo 471 do Código Comercial, deve ser assim interpretado: se o comprador não reclamar, no prazo legal, perante o vendedor, contra a diferente qualidade da mercadoria que lhe foi vendida ou contra o cumprimento defeituoso, tudo se passa como se tivesse aceite a diferente prestação ou o mau cumprimento.
III - O ónus da prova de denúncia oportuna recai sobre o comprador.
IV - O preceito do artigo 471 do Código Comercial, é essencialmente fundado no interesse geral do comércio, pelo que da sua observância se pode e deve oficiosamente conhecer.