Suspensão da instância Instância Reivindicação Registo da acção
Sumário
O Tribunal, na acção de reivindicação de imóveis, face ao disposto no n. 2 do artigo 3 do Código do Registo Predial, não deve decidir se há-de ou não fazer-se o registo da acção, mas apenas determinar um retardamento processual indispensável para que, em sede própria, se aprecie o problema do registo da acção.