Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9420529

Data
29/10/1997
Relator
Matos Manso
Fonte
Decisão
Provido.

Prazo Pedido cível Assistente em processo penal


Sumário

I - Se o demandante não era assistente no momento em que devia ter sido deduzida a acusação ( conforme artigo 284 n.1 do Código de Processo Penal ), não se lhe aplica a regra do n.1 do artigo 77 do Código de Processo Penal quanto à oportunidade de deduzir o pedido cível, mas antes a do n.2 do mesmo preceito ( o pedido pode ser deduzido até 5 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho que designou dia para julgamento ).