Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9420317

Data
11/05/1994
Relator
Judak Figueiredo
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Denúncia Concurso de infracções Tribunal competente Alteração substancial dos factos Tribunal colectivo Ofensas corporais agravadas


Sumário

I - É entendimento prevalente na Relação do Porto o de que, na hipótese de cumulação de crimes, é a soma das punições abstractas que a cada um cabem a que deverá atender-se para determinar se tal processo tem de correr perante o tribunal singular, ou perante o tribunal colectivo.
II - Sendo assim - artigos 15 do Código de Processo Penal e 78, ns. 1 e 2 do Código Penal, - se se prova que o arguido cometeu, em acumulação real o crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal e ainda o previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do citado Código, o tribunal singular não
é competente para conhecer da referida acumulação real e nem sequer para proceder ao julgamento autónomo do crime de ofensas corporais graves - artigos 14, n. 2, alínea b) e 16, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
III - Se o Ministério Público acusa um arguido de ter cometido um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado - artigo 145, n. 2 do Código Penal, com referência aos artigos 142, n. 1 e 143, alínea c) do Código Penal -, mas se, antes se provar, que o arguido, cometeu, num dia, o crime previsto e punido pelo artigo 142 e no dia seguinte um crime previsto e punido pelo artigo 143, alínea c) na pessoa do mesmo ofendido, isso constitui alteração substancial dos factos tal como a define a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal.
IV - Nessas circunstâncias, o comportamento a adoptar pelo juiz não é o de absolver o arguido da instância, mas antes o de proferir sentença a condenar o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, e comunicar a restante factualidade apurada ao Ministério Público, comunicação essa que vale como denúncia para que novo procedimento criminal seja instaurado - artigo 359, n. 1 do Código de Processo Penal.
V - E isto é assim porque tais factos são completamente autónomos ou autonomizáveis e podem, por si só, ser susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo.