Prova pericial Força probatória
Sumário
I - Um exame pericial, por mais técnico que seja, tem a força probatória que lhe é fixada pelo artigo
389 do Código Civil, não sendo o juiz obrigado a seguir o parecer dos peritos, devendo examinar com toda a circunspecção as suas razões e tomar o parecer que julgar mais conforme à verdade, ligando-se aos factos expostos pelos louvados e não às reflexões destes, extrínsecas a esses factos, devendo ainda ter em conta todas as outras provas.