Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9420127

Data
27/06/1994
Relator
Bessa Pacheco
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Despejo Arrendamento para comércio ou indústria Desvio de fim do arrendado


Sumário

I - É fundamental, para o cumprimento da obrigação do locatário imposta pelo artigo 1038, alínea c) do Código Civil que se mantenha o ramo de negócio ou actividade prevista no contrato, embora seja admissível um novo tipo de actividade se acessória e cabendo no teor da estipulação contratual, entendida segundo a linguagem comum.
II - No caso de arrendamento para estabelecimento de café, caberá a venda, por exemplo, de cachorros, bifes, ovos, pregos ou pequenas refeições desse género, mas não já o tipo de refeições servidas em restaurante.
III - O exercício da actividade complementar de restaurante traduz-se no uso do local arrendado para fim ou ramo de negócio diverso.