Acusação Nulidade Processo penal Mútuo Danos patrimoniais Pronúncia Provas Cheque sem provisão Indicação de prova
Sumário
I - A pronúncia, sob pena da prática de "uma pura inutilidade", não tem que repetir o elenco das provas já indicadas na acusação, que o arguido já conhece.
II - Em "termos hábeis" o disposto neste artigo 308, n. 2 do Código de Processo Penal, deve entender-se que não é só quando o despacho de pronúncia é precedido de acusação que se dispensa a indicação de provas a produzir. Essas provas, na falta de indicação, serão necessariamente, nesse momento processual, as indicadas pela acusação e pela defesa até se atingir a decisão instrutória, sendo o essencial que o arguido delas tenha conhecimento e as possa contraditar.
III - Para que se verifique o prejuízo patrimonial no crime de emissão de cheque sem provisão é indiferente que o cheque titule um mútuo válido ou não, pois o prejuízo do ofendido resulta da frustração do recebimento do montante do cheque, sendo indiferente a natureza da relação jurídica subjacente à emissão do título.
IV - E mesmo que se tratasse de mútuo nulo por falta de forma, a restituição a fazer operaria "ex vi" da realidade que não do mútuo, relevando, isso sim, que resultassem preenchidos todos os requisitos ou elementos do tipo de crime em causa.