Contra-ordenação Transgressão Descriminalização
Sumário
Extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei n. 232/79, de 24 de Julho, que a contra-ordenação " é um " aliud " que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto sujeitas aos princípios do direito criminal ".
Estas ideias são reforçadas pelo relatório do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, onde se afirma que se mantém a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contra-ordenação, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos, quer pela desigual ressonância ética.
Pelo que o novo Código da Estrada de 1994, como lei nova, convertendo as transgressões do anterior Código em contra-ordenações, tem uma função despenalizadora daquelas e com eficácia retroactiva.