Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9410593

Data
03/10/1995
Relator
Rapazote Fernandes
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Acidente de viação Lucro cessante Indemnização ao lesado Danos morais Direito à vida


Sumário

I - A indemnização por lucros cessantes, resultantes da perda da capacidade de ganho, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras geralmente usadas.
II - É indemnizável o dano pela perda do direito à vida.
III - A indemnização por esse dano deve ser fixada em valor não inferior ao do preço da venda ao público de um veículo automóvel utilitário.
IV - Para a titularidade do direito a indemnização por danos morais próprios, no caso de morte, há lugar a chamamento sucessivo, e não simultâneo, de cada categoria das pessoas referidas no n.2 do artigo 496 do Código Civil.