Prazo Justo impedimento
Sumário
I - São três os requisitos de justo impedimento: evento normalmente imprevisível; estranho à vontade da parte; determinante da impossibilidade da parte, por si ou através de mandatário, de praticar o acto;
II - A pessoa que deve praticar o acto deve ser diligente e cuidadosa, só podendo socorrer-se do incidente de justo impedimento quando for colocado na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade;
III - Não configura uma situação de justo impedimento a expedição, pelo mandatário do arguido, de Lisboa para Oliveira de Azeméis, pelas 09 horas do dia em que expirou o prazo de recorrer, de um envelope contendo a minuta de recurso, através de uma empresa de camionagem, o qual devia ser levantado pelo arguido, pelas 13 horas (hora normal de chegada da camioneta), e por este entregue no tribunal, sendo que o envelope apenas foi recebido no dia seguinte, não vindo alegado o motivo do atraso;
IV - É sabido por todos que tal meio de transporte está sujeito a atrasos consideráveis, quer resultantes da intensidade do trânsito, quer de acidentes ou avarias;
V - Nas circunstâncias apontadas, o mandatário do recorrente podia e devia ter usado de outros meios para enviar a motivação de recurso, nomeadamente
" telecópia ".