Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9410080

Data
11/05/1994
Relator
Correia de Paiva
Fonte
Decisão
Provido.

Acusação Arguido Constituição Notificação edital


Sumário

I - Após a notificação da acusação, ainda que edital, o agente de um crime adquire a qualidade de arguido e, consequentemente, é titular do respectivo estatuto, que é constituído por um conjunto de direitos, mas também de deveres, não havendo, nessa hipótese, qualquer necessidade do cumprimento expresso do formalismo do artigo 58, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Sendo assim, e deduzida uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, havendo necessidade da sua notificação edital - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/92 - e recebida aquela nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal - não pode deixar de se fixar a medida de coacção alegada - artigo 194, n. 1 do Código de Processo Penal - com o fundamento do não cumprimento do mencionado artigo 58.