Difamação Prova da verdade dos factos Elementos da infracção Abuso de liberdade de imprensa Causas de exclusão da ilicitude
Sumário
I - Nos crimes de difamação não é necessário que o arguido faça uma identificação precisa da vítima, bastando que as referências que lhe são feitas e os elementos identificativos fornecidos conduzam facilmente a essa identificação.
II - O exercício do direito legítimo de informar só funciona como causa de exclusão da ilicitude quando se insere na chamada função pública da imprensa, devendo cumulativamente provar-se a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na imputação dos factos.
III - Porém, a prova da verdade dos factos basta-se, para tal efeito, com a prova de uma base objectiva que apoie uma crença fundada na verdade e não um convencimento meramente subjectivo.
IV - No quadro das actividades que se inserem na chamada função pública da imprensa não é de aplicar o disposto no n. 4 do artigo 164 do Código Penal.