Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9350542

Data
02/12/1993
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Recurso Reclamação de créditos Custas Valor Sucumbência Âmbito Falência Preparo inicial


Sumário

I - Se uma decisão isentou o reclamante de um crédito em processo de falência de efectuar preparo inicial, por considerar não ser devido o valor da respectiva sucumbência é o do próprio crédito reclamado e não o do preparo em falta.
II - Não estando sujeita a tributação autónoma, mas abrangida nas custas da falência, não há lugar ao pagamento de preparo autónomo pela reclamação de créditos.