Suspensão da execução da pena Prisão por dias livres Condução sob o efeito de álcool Prisão
Sumário
I - O facto de o arguido já anteriormente ter sido condenado, por duas vezes, por conduzir sob o efeito do álcool ( a primeira há cerca de 2 anos; a segunda em Junho de 1992 ) não constitui obstáculo a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que agora lhe foi aplicada por idênticos factos praticados em 3 de Janeiro de 1993, além do mais porque, das duas primeiras vezes foi punido como contraventor, porque não consta dos autos que a sua conduta tivesse causado qualquer acidente e porque a medida de inibição que lhe foi aplicada ( um ano ) não deixará de actuar eficazmente sobre a sua personalidade e conduta futura.
II - Por isso, não se justifica a substituição da prisão efectiva por prisão por dias livres que, de resto, iria prolongar demasiadamente o cumprimento da pena.