Constitucionalidade Sub-rogação Pagamento Caução Despesas Seguro Âmbito Obrigação fiscal Despachante oficial Alfândega
Sumário
I - O Decreto-Lei n.289/88, de 24 de Agosto, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, material ou formal.
II - A seguradora do despachante oficial perante a alfândega pelo pagamento dos direitos, impostos e taxas devidas pelas declarações de desalfandegamento, que se viu compelida a proceder ao pagamento de quantias devidas a esse título, fica sub-rogada nos direitos da alfândega em relação ao despachante, mas ainda em relação ao dono das mercadorias desalfandegadas, não obstante este ter pago ao despachante.