Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9350181

Data
15/12/1993
Relator
Baião Papão
Fonte
Decisão
Provido.

Propriedade Arguido Veículo automóvel Auto de notícia Transgressão Condução automóvel Identidade do arguido


Sumário

I - A notificação prevista no n. 11 do artigo 58 do Código da Estrada só poderá ter lugar antes da elaboração definitiva de um auto de notícia sobre uma dada conduta contravencional e quando o autuante não puder identificar o condutor por qualquer outro meio legalmente admissível, já que tal notificação se nos apresenta claramente como um meio auxiliar da elaboração duma autuação enquanto pressuposto da instauração de procedimento criminal e, portanto, quando não apurada ainda a identidade do condutor;
II - Elaborado o auto de notícia em que é identificado como condutor o dono do veículo que vem a ser absolvido, por se ter provado que não era o condutor, a ulterior notificação só seria possível por um esforço de integração por analogia ou, ao menos, por via duma interpretação extensiva, o que
é vedado por força do disposto conjugadamente nos artigos 7 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09 e 18 do Código Penal de 1886.