Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9350165

Data
17/05/1993
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Contrato de trabalho Subsídio de férias Subsídio de natal Subsídio de alimentação Ilicitude Despedimento colectivo


Sumário

I - A não verificação dos requisitos previstos no artigo
24 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, torna o despedimento colectivo ilícito e com as consequências previstas no artigo 13 do mesmo diploma.
II - A retribuição e a indemnização previstas neste artigo são calculadas sem atenção ao subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado.
III - Na atribuição da remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atendido não será também tal subsídio.