Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9350041

Data
13/11/1993
Relator
Araujo Carneiro
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Prazo Incumprimento definitivo Contrato-promessa Resolução Compra e venda


Sumário

I - Nos termos do artigo 808 do Código Civil, há incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda: a) - quando, em consequência de mora, se verifica a perda do interesse ( apreciada objectivamente ) que o credor tinha na prestação; b) - quando, mantendo-se o interesse do credor na prestação, esta não foi realizada dentro do prazo suplementar razoável que, através de interpelação admonitória, o credor cominatoriamente para o efeito fixar ao credor.
II - A doutrina também aponta outro caso que, sem necessidade de interpelação admonitória, implica incumprimento definitivo: - quando facticiamente é fixado para o cumprimento um prazo essencial.
III - A essencialidade do termo subjectivo, significando a importância ou relevância especial do termo, pode assumir dois aspectos: a) - pode significar que a não observância do termo implica o incumprimento definitivo da obrigação
( termo essencial subjectivo absoluto ); ou b) - pode significar que importa apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação fora de prazo, mas também poderá optar ainda por exigir o cumprimento retardado ( termo essencial subjectivo relativo ).