Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9350025

Data
19/05/1993
Relator
Pereira Cabral
Fonte
Decisão
Negado provimento. decidido não tomar conhecimento.

Admissibilidade Recurso Suspensão da execução da pena Recurso penal Rejeição de recurso Pena de multa Motivação Conclusões Pedido cível


Sumário

I - Tendo o recorrente afirmado que "... deve ser absolvido, pois o crime previsto e punido pelo artigo 164 nº 1 não se aplica em caso de negligência e, caso assim não suceda, o artigo 48 do Código Penal negar-se-ia a si próprio...", cumpriu, ainda que de forma deficiente, o disposto na alínea a) do artigo 412 do Código de Processo Penal.
II - Provado que o arguido tem boa situação económica e que exerce funções de sub-gerente bancário, não pode suspender-se-lhe a pena de multa em que foi condenado ( 4 meses a 800 escudos/dia mais 40 dias
à mesma taxa ).
III - Tendo o arguido sido condenado a pagar ao ofendido, a título de indemnização, a quantia de
150 contos, é inadmissível o recurso que interpôs da decisão sobre o pedido cível.