Acusação Prazo Acusação particular Abuso de liberdade de imprensa
Sumário
O assento n. 5/92, publicado no Diário da República,
I Série, de 24/12/92, que fixou o prazo de três dias para o assistente deduzir acusação nos processos por crime de imprensa constitui, nos termos do artigo 445, n. 1 do Código de Processo Penal, jurisprudência obrigatória para os tribunais, não violando nem o artigo 20, n. 1 nem o artigo 32, n. 1 da Constituição da República.