Retribuição Contrato de mediação
Sumário
I - O contrato de mediação supõe, na essência, a incumbência a a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre este e o terceiro em consequência da actividade do intermediário, sendo, porém, necessário que a actividade por ele desenvolvida constitua causa adequada à conclusão do negócio.
II - O contrato de mediação é um contrato de actividade, no sentido de que, dentro dele, a função obrigacional do mediador é tão só a de procurar e aproximar um terceiro da conclusão de certo negócio, previamente equacionado entre o mediador e o comitente.
III - A remuneração do mediador é exigível logo que o negócio projectado seja celebrado.
IV - Sendo o negócio projectado a compra e venda de uma moradia, a simples celebração de contrato-promessa a ela respeitante não confere ao mediador o direito de exigir a remuneração acordada entre as partes.