Nulidade de sentença Falta de fundamentação Contra-ordenação Sentença Julgamento Fundamentação da sentença Repetição
Sumário
I - O artigo 374, nº 2 do Código de Processo Penal, é subsidiariamente aplicável à sentença proferida em processo contra-ordenacional, como resulta, designadamente, dos artigos 13, 66 e 74 do Decreto-Lei nº 432/82, de 27 de Outubro;
II - Naquele artigo 374 dispõe-se que a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como em uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
III - A referida motivação não pode limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, pelo que tais " motivos " não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência, ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência;
IV - Nestas circunstâncias, é nula a sentença, devendo repetir-se o julgamento, se o juiz, em processo contra-ordenacional, na fundamentação, se limitou à enumeração dos factos provados e à indicação das provas relevantes para essa enumeração, sendo omissa quanto à exposição dos motivos que fundamentam tal decisão e quanto aos factos não provados que foram alegados pela defesa.