Denúncia Obras Arrendamento Reocupação do locado
Sumário
I - O artigo 990 do Código de Processo Civil, foi revogado pelo Decreto Preambular do Regime do Arrendamento Urbano (artigo 3, nº 1 alínea b)); todavia, continua a ser aplicável, porquanto não existe neste último Diploma legal uma norma correspondente a esse artigo 990 para o caso de denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio (artigo 72, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, na parte referente à não realização de obra, refere-se ao disposto no artigo 69, nº 1, alínea b) parte final).
II - Se bem que o artigo 990 deixou de vigorar, tudo se passa como se o artigo 17 da Lei nº 2088 o tivesse integrado no seu conteúdo, para que vigorasse para o efeito da reocupação do prédio despejado, nos termos desse artigo 17, conjugado com o artigo 14, segunda parte da citada Lei.
III - É aplicável o incidente previsto no artigo 804 do Código de Processo Civil, para o caso de se pretender averiguar se foi ou não preenchida a condição do início de obras que os autores se comprometeram a fazer para o aumento da capacidade do arrendado, condição esta de que se encontrava dependente o direito dos arrendatários de reocuparem o prédio, entrementes despejado por motivo de tais obras.
IV - Não é qualquer início de obras que pode obstar à reocupação do despejado; só relevam para tanto as obras que estejam a prosseguir ou em vias de continuação.
V - Se tal início das obras impedir a reocupação (para nele, no estado em que se encontrar, os arrendatários habitarem) resta a estes o direito de serem indemnizados pelo incumprimento da obrigação do senhorio de atempadamente iniciar e continuar as obras.