Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9340263

Data
02/12/1993
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Presunções judiciais Empreitada Desistência


Sumário

I - Sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
II - O facto que serve de base à presunção judicial não consta da lei, não tem o seu valor probatório especial tarifado na lei, como sucede nas presunções legais, porque figura apenas no raciocínio concreto do julgador.
III - É ao juiz que incumbe, no caso das presunções judiciais, destacar o facto provado ( seja na especificação, seja nas respostas ao questionário ), que serve de apoio ao facto desconhecido ( facto presumido ).
IV - Não podem ser considerados factos não alegados pelas partes nos articulados.