Prova pericial Registo predial Força probatória plena Vistoria
Sumário
I - Devem ser considerados não escritos e eliminados do requerimento de prova pericial por vistoria, quesitos que não incidam sobre o objecto material da acção ou que não impliquem uma visão da coisa, objecto do litígio, por parte dos peritos, como sejam os que recaiam sobre uma planta topográfica junta pelos AA., mas que os RR. não aceitam como reproduzindo a realidade.
II - A função dos peritos é fornecer ao tribunal os elementos que percepcionaram, com os seus sentidos, do próprio local, do próprio bem material que na acção se discute.
III - Uma escritura pública de compra e venda de um prédio não faz prova plena nem do teor da planta topográfica respectiva, nem da área da parcela comprada e vendida pelas partes, nem das suas confrontações.
IV - A presunção do artigo 7, nº 1 do Código do Registo Predial não abrange a verdade material sobre a identificação do prédio, porque a finalidade do registo predial não é garantir todos os elementos de identificação do prédio descrito, mas assegurar apenas que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.