Dano Acção directa Erro sobre a ilicitude
Sumário
I - A verificação do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 nº 1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, isto é, com a prática voluntária do facto, com conhecimento do carácter ilícito da conduta, sem necessidade do propósito de causar danos.
II - São de julgar inverificados os seguintes requisitos da impossibilidade de recorrer em tempo aos meios coercivos normais e da sua indispensabilidade para evitar a inutilização prática do direito, exigidos pelo artigo 336 do Código Civil para legitimar o uso da força: a) se a passagem ( obstruída pela ofendida com um portão que os arguidos serraram e removeram do local ) a que os familiares dos arguidos tinham eventualmente direito estava a ser utilizada como mero atalho - o que pressupõe, até porque entre a colocação do portão e a sua renovação mediou cerca de um mês, que a reposição da situação anterior não se impunha com urgência tal que não se compadecesse com o recurso aos tribunais; b) uma vez que a colocação do portão não corresponde à inutilização prática do direito de passagem mas apenas à interrupção temporária do mesmo que, sem grandes delongas, seria restaurado pelo recurso aos meios coercivos normais.
III - Mesmo que se prove que os arguidos com a sua conduta, visaram assegurar o exercício do direito de passagem, isso não significa necessariamente que tenham actuado na convicção de que lhes era permitido o uso da força para repôr a situação anterior.