Caducidade Aplicação da lei no tempo Arrendamento Excepções Denúncia para habitação
Sumário
I - A mera alegação por parte do arrendatário, mesmo que confessada por parte do senhorio, de que este se desfez voluntariamente do primeiro andar do prédio despejando, quando este se encontrava devoluto, não configura o elemento da intencionalidade exluidora do direito de denúncia.
II - O Regime do Arrendamento Urbano só regula os contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
III - Tendo os vinte anos estabelecidos pela Lei n. 55/79 se consumado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e antes da propositura da acção, já havia caducado definitivamente o direito de denúncia do senhorio.