Notificação Inovação Embargo extrajudicial de obra nova
Sumário
I - No caso de embargo extrajudicial de obra nova, a notificação a que se deve atender para se apurar da inovação referida no artigo 420, do Código de Processo Civil é aquela a que o Embargante procedeu ante duas testemunhas.
II - Essa inovação não é definida pelos peritos, mas pelo juiz em face do confronto entre o estado da obra aquando do embargo extrajudicial, que veio a ratificar judicialmente e aquele em que os peritos a vão encontrar e que descrevem no seu laudo.