Elementos da infracção Burla para acesso a meios de transporte
Sumário
I - No crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, exige-se que o agente efectivamente se negue a solver a dívida contraída ( o preço da viagem ).
Há que apurar, em cada caso concreto, se o não pagamento da dívida advém ou não de uma efectiva e real recusa.
Da acusação do Ministério Público hão-de constar factos que integrem o elemento do crime respeitante
à recusa efectiva do arguido em solver a dívida contraída.
II - Verificando-se que a qualificação dos factos descritos na acusação integra apenas o ilícito contravencional dos artigos 2, nºs 1 e 2, e 3 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deverá declarar-se incompetente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia ( no caso, do Porto ).