Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9321279

Data
12/10/1994
Fonte
Decisão
Julgado extinto o procedimento criminal.

Amnistia Ofensas corporais Ofensas a funcionário


Sumário

I - Pode verificar-se o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982, desde que haja uma ofensa ao corpo do ofendido,
"ainda que não ficasse estampado no corpo qualquer efeito". Assim, uma estalada, ainda que sem escoriação, derrame sanguíneo, hematoma ou rubor, integraria aquele ilícito.
II - A alínea a) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio não abarca o crime do artigo 385 do Código Penal de 1982 que tem subjacente bem jurídico diverso do da protecção do corpo do indivíduo, estando nele em causa o prestígio da autoridade pública.