Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9321211

Data
24/05/1994
Relator
Matos Fernandes
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Recurso Requisitos Aplicação da lei no tempo Arrendamento urbano Conclusões Alegações Denúncia para habitação


Sumário

I - As conclusões da alegação do recorrente devem emergir da fundamentação feita na alegação, sendo as proposições sintéticas do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
II - Na denúncia de arrendamento para habitação do senhorio, sendo a acção proposta na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, é este o diploma aplicável.
III - A acção improcede se o autor não alegar que é proprietário do prédio desde há mais de cinco anos
( salvo o caso de aquisição por sucessão ), não sendo suficiente para o efeito que o autor tenha dado o prédio de arrendamento em data situada para além daquele prazo.