Audiência de julgamento Eficácia Adiamento Provas
Sumário
I - Se entre o dia em que a prova foi produzida e aquele em que foi lida a sentença decorreram mais de 30 dias, a prova perdeu eficácia e a sentença não poderá subsistir.
II - Tendo o tribunal aproveitado a prova, verifica-se a nulidade prevista nos artigos 120, n. 2, alínea d),
374, n. 2 e 379 do Código de Processo Penal que pode ser arguida na motivação como fundamento do recurso.