Danos patrimoniais Responsabilidade civil conexa com a criminal Cheque sem provisão Tomador
Sumário
I - Tendo o arguido praticado factos ilícitos ao emitir os cheques sabendo que não tinham provisão e que a tomadora iria ver frustrado o pagamento do crédito que os cheques se destinavam a fazer, é também o arguido responsável, por via do artigo
483 n.1 do Código Civil, pela reparação do dano causado à portadora dos cheques.