Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9320395

Data
22/11/1993
Relator
Alves Correia
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Responsabilidade Dívida comercial Dívida de cônjuges


Sumário

I - Não há uma " natureza substancialmente comercial das relações cartulares ", isto é, as obrigações cartulares ou cambiárias, como as resultantes do aval, não são substancialmente comerciais; o acto subjacente à prestação do aval se tiver conexão com o comércio do seu dador é que poderá ser comercial por natureza.
II - Dívidas comerciais e exercício do comércio são coisas distintas: a dívida do aval do réu marido é comercial, mas só se presume contraída no exercício do comércio, nos termos do artigo 15 do Código Comercial, se ele for comerciante, isto é, se fizer do comércio profissão.
III - Assim o aval do réu marido à subscritora da livrança não torna a mulher, com quem é casado em comunhão geral de bens, co-responsável pela dívida a não ser que o marido faça do comércio profissão e o aval fosse prestado em conexão com o exercício do comércio.