Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9311226

Data
22/11/1995
Relator
Correia de Paiva
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. alterada a decisão.

Pena de prisão Acidente de viação Nulidade de sentença Custas Contra-ordenação Tribunal competente Julgamento Prisão efectiva Homicídio por negligência Incidente tributável Condução sob o efeito de álcool Embriaguez Transgressão Descriminalização Ultrapassagem Repetição Homicídio involuntário


Sumário

I - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo
374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio;
II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetência do tribunal singular. A omissão da respectiva condenação em custas deve ser colmatada no tribunal superior, nos termos dos artigos 374 n.4 e 380 ns.1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal;
III - Dando-se como provado que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ( acusava uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,5 g/l ) um veículo automóvel ligeiro, tendo em determinada altura ultrapassado um veículo pesado de mercadorias para o que saiu da sua hemi-faixa e entrou em pleno na faixa contrária, sem previamente se ter certificado da ausência de perigo, vindo aí a embater num velocípede motorizado que circulava em sentido oposto, provocando no seu condutor lesões corporais que lhe causaram a morte e ainda ofensas corporais num passageiro da motorizada, haverá que concluir ter praticado, com culpa exclusiva, o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 59 alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 ( e agora pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995 ), impondo-se a sua condenação em pena privativa de liberdade ( 1 ano de prisão ) e inibição de conduzir também por 1 ano;
IV - O facto que à data da sua prática era punido como contravenção deixa de o ser se uma nova lei o prevê como contra-ordenação;
V - " Conduzir sob o efeito de álcool " não implica necessariamente " embriaguez ", sendo esta última que constituia requisito para a alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada de 1954.