Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9311133

Data
17/05/1994
Relator
Metello de Napoles
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Falta Cônjuge Consentimento Arguição Arrendamento rural Denúncia de contrato


Sumário

I - O arrrendamento de imóveis comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges; o mesmo não sucede relativamente
à denúncia do arrendamento, para a qual é bastante a actuação do cônjuge administrador.
Ainda que assim se não entendesse, a falta do consentimento do outro cônjuge só por este poderia ser arguida e não pelos arrendatários.
II - A comunicação escrita, a que alude a alínea b) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), tem-se como regular ainda que somente dirigida ao arrendatário marido, desde que, à luz de critérios de razoabilidade e de boa fé, se impõe concluir que tal comunicação, embora literalmente dirigida ao réu marido, era afinal destinada ao casal dos réus, e assim por estes recebida e compreendida em termos de se dever considerar suprida uma alusão expressa à ré mulher.